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I C M S - SP PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS Fundamento Legal : Artigo 2º, § 1º, Artigo 11, Inciso VII, Artigo 137, § 1º, do Decreto nº 45.490 de 30.11.00 (RICMS-SP) e Portaria CAT-SP nº 63, SP, de 15.08.02. A PORTARIA Nº 63, DE 15.08.02, da Coordenadoria da Administração Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo , como se sabe, dispõe sobre “Procedimentos Relacionados com a Importação de Mercadoria ou Bem do Exterior”, cuidando, entre outras matérias, da forma de comprovação do pagamento do ICMS na importação para fins de desembaraço e liberação de mercadorias ou bens por parte dos depositários. Aquela Coordenadoria acaba de editar a PORTARIA CAT nº 67, do dia 03 deste mês , publicada no DOESP-I, do dia 04 seguinte, que altera o ITEM 2 DO § 1º DO ARTIGO 25-A daquela PORTARIA CAT Nº 63, DE 2.002 e acrescenta a esta PORTARIA CAT Nº 63, de 2.002, O ARTIGO 3-A AO CAPÍTULO I E OS §§ 4º E 5º AO ARTIGO 9º E O INCISO III AO ARTIGO 25-B . - ALTERAÇÃO DO ITEM 2 DO § 1º DO ARTIGO 25-A Redação Anterior : " Art. 25 - A - A entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante consulta à Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, para constatação ( RICMS/00, artigo 2º, § 1º, art.11, VII, e Convênio ICMS nº 143/02, cláusula primeira ): ................................................................................................................... 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá: ................................................................................................................... 2º - Acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir roteiro / SERVIÇOS / RECINTOS ALFANDEGADO / USUÁRIO / SENHA, inserir o número da Declaração de Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal . Redação Trazida pela Portaria CAT nº 67, de 03.12.04 : "Art. 25 - A - A entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante consulta à Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, para constatação ( RICMS/00, artigo 2º, § 1º, art.11, VII, e Convênio ICMS nº 143/02, cláusula primeira ): ................................................................................................................... 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá: ................................................................................................................... 2º - Acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro/SERVIÇOS/RECINTO ALFANDEGADO/USUÁRIO/SENHA, inse-rir o número da Declaração de Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal e CONFIRMAR , EM CAMPO PRÓPRIO, A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.” ( Destacou-se ). Comentários : Vê-se, pois, que foi acrescentada à redação anterior a expressão: “e confirmar em campo próprio, a liberação da mercadoria”, conforme consta em negrito na transcrição acima. Assim, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá adotar as providências que se continham na redação anterior de tal dispositivo , qual seja, a de acessar o endereço eletrônico ali descrito, obedecer ao roteiro traçado, inserir o número da DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal “ E CONFIRMAR, EM CAMPO PRÓPRIO, A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA ”. - ACRÉSCIMO DO ARTIGO 3º-A AO CAPÍTULO I A Portaria CAT-SP nº 67, de 03.12.04, acrescentou o seguinte artigo ao capítulo I da Portaria CAT-SP nº 63, de 15.08.02, assim: "Art. 3º- A - A liberação da mercadoria ou bem importados somente será efetuada após a confirmação do recolhimento do imposto pelos agentes arrecadadores. Parágrafo único: - Se constatada divergência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados, ficará sujeita à verificação pelo fisco, hipótese na qual, após regularizado o recolhimento, a autoridade fiscal procederá à liberação mediante registro em campo próprio, na Internet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX. Comentários : A mercadoria importada somente poderá ser liberada após a confirmação do recolhimento do ICMS pelos agentes arrecadadores. Sabe-se que esse recolhimento devido pelo importador tem de ser efetuado até o momento do desembaraço aduaneiro ou o do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação. Na hipótese de se constatar divergência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ficará sujeita à verificação pelo fisco, que então procederá a aludida liberação após ter verificado que a situação foi regularizada. A autoridade fiscal, neste caso, fará a liberação mediante registro, em campo próprio, na Internet, na página DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX. - ACRÉSCIMO DOS § 4º E 5º AO ARTIGO 9º A Portaria CAT-SP nº 67, de 03.12.04, acrescentou ao artigo 9º, da Portaria CAT-SP nº 63, de 15.08.02, os §§ 4º e 5º, assim:
“Art. 9º - O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos ( Convênio ICM nº 10/81, cláusula quarta, § 1º, I, na redação do Convênio ICMS nº 132/98: .................................................................................................... .................................................................................................... § 4º - Ao contribuinte beneficiário de regime especial concedido nos termos dos artigos 4º e 7º desta Portaria, que desembaraçar mercadoria neste Estado, o visto a que se refere o § 2º, poderá ser deferido eletronicamente, no momento da emissão da Guia para Liberação, mediante: 1 - Impressão, no campo 5, da expressão “Visto eletrônico, concedido em ...../......./......, pela Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX, nos termos do § 4º do artigo 9º da Portaria CAT 63, de 15.08.2002. 2 - Impressão, no campo 7, do código de identificação gerado por meio eletrônico. § 5º - A autenticidade do código de identificação a que se refere o item 2 do § 4º poderá ser confirmada por meio de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação”. |
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