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Como exportar

Instruções práticas

  1. A empresa deverá ser, inicialmente, cadastrada no Registro de Exportador e Importador - REI, o que ocorrerá automaticamente quando efetuar seu primeiro Registro de Exportação - RE. Este registro poderá ser feito pela Campinas Modal Assessoria Aduaneira Ltda. que deverá receber do exportador os documentos legais de constituição e funcionamento da empresa (tais como: Contrato Social e Alterações; procuração para eleger a Campinas Modal como representante legal que poderá ser encontrada no link Clientes ;Cartão de CNPJ; Ficha de Inscrição Estadual, etc..) Sugerimos nos contatar no ato do credenciamento para maiores informações.
  2. A negociação com o importador, que poderá ocorrer paralelamente às providenciais mencionadas, envolverá:
  • Troca de correspondência com o importador;
  • remesssa de fatura pro forma onde estarão estabelecidas as condições da negociação. A modalidade de pagamento, a condição de venda (Incoterm, ex: FOB, FAZ, FCA), o prazo para entrega da mercadoria são alguns dos itens a serem definidos pelo exportador.

No que diz respeito à modalidade de pagamento, executando-se o pagamento antecipado que não envolve risco para o exportador, a Carta de Crédito Irrevogável e confirmada por banco de primeira linha é uma alternativa de grande segurança, já que a operação passa a ter aval bancário. Outro instrumento com que conta o exportador para garantir o pagamento das operações é o Seguro de Crédito às Exportações, regulamentado pelo Decreto nº2.049/96.

A condição de venda (Incoterm) determinará as obrigações do exportador e do importador com relação à operação embarque e entrega de mercadoria.

A condição de venda FOB (free on board), utilizada somente quando o transporte é marítimo, significa que a responsabilidade do exportador é colocar a mercadoria livre a bordo do navio que fará seu transporte até o destino. A maior parte das exportações brasileiras e feita com base nesta condição de venda.

Em se tratando de transporte aéreo, a condição de venda equivalente será a FCA - Free Carrier, ou seja, a obrigação do exportador será entregar a mercadoria ao transportador designado pelo importador.

  1. A concretização da operação acontecerá a partir do momento em que o importador aceitar os termos da negociação apresentados pelo exportador na fatura pro forma.
  2. A produção e preparação da mercadoria para o embarque deverão ser efetuadas com base nas especificações determinadas pelo importador.
  3. A preparação dos documentos, que deverão ser remetidos ao importador para que este possa proceder ao desembaraço da mercadoria, deverá obedecer às exigências do país importador. Esta informação poderá ser obtida com o próprio importador na fase de negociação. Normalmente, os documentos exigidos são a fatura comercial (commercial invoice) e os conhecimentos de embarque.
  4. Haverá necessidade de contratação de câmbio para a troca de moeda estrangeira a ser transferida pelo importador. A celebração do contrato de câmbio para a operação de exportação poderá acontecer até 180 dias antes da data do embarque ou, posteriormente a esta data, também no prazo máximo de 180 dias, limitado, neste caso, ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data de recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em dia não útil, a celebração deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior. A Circular do Banco do Brasil nº 2.719, de 05/09/96, publicada no Diário Oficial de 06/09/96, fornece maiores informações sobre o processo de fechamento de câmbio.
  5. O Registro de Exportação -RE, via SISCOMEX, deverá ser efetuado, via de regra, previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria para o exterior.
  6. Embarcada a mercadoria através do agenciamento feito pela Campinas Modal, o exportador deverá contatar o importador para informá-lo sobre a data de chegada da mercadoria ao destino.
  7. A etapa final da exportação será o pagamento por parte do importador, nos prazos acordados entre as partes.

As presentes informações têm por objetivo dar uma visão geral das principais etapas de uma operação de exportação.

EXPORTAÇÃO

Documentos de Exportação

Costuma-se afirmar que as atividades do comércio exterior voltadas para a execução, sejam elas de importação ou de exportação, restringem-se à elaboração de documentos. Na verdade, se nos ativermos às operações de exportação de produtos, constataremos que a grande parte de seu desenvolvimento envolve a elaboração de documentos. Para melhor entendimento da operação, importante se torna a divisão desses documentos em quatro baterias:

A) Trânsito Interno:

  • Nota fiscal - Assim, como é utiizada para as operações de mercado interno, a nota fiscal é o documento que acopanha a mercadoria no trajeto desdea saída do estabelecimento exportador até o efetivo desembaraço de saída para o exterior.

B) Embarque da mercadoria para o exterior:

  • Nota fiscal - Conforme foi exposto no ítem anterior, será utilizado pela fiscalização para o confrontamento de suas informações com aquelas constantes no RE.
  • RE - Registro de Exportação - É elaborado pelo SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior, representando a base legal para fins de desembaraço da operação.
  • Romaneio ou packing list - Também denominado lista de volumes e respectivos conteúdos, é o documento elaborado pelo exportador que permite avaliar o que se encontra acondicionado em cada volume que representa aquela operação.
  • Conhecimento de embarque - Este documento e denominado Bill of Landing ou simplesmente B/L, quando se tratar de transporte marítimo, e Air Waybill ou simplesmente AWB, quando a operação for aérea. Este documento é, como regra, emitido pelo transportador ou seu agente.

C) Negociação ou Entrega:

  • Fatura comercial - Documento específico para operações de mercadorias ou serviços com o exterior, que retrata todas as particularidades da negociação. Este documento, de uso generalizado no comércio exterior, servirá de base para que o importador possa proceder ao desembaraço de sua importação e atender às exigências da aduana de seu país.
  • Conhecimento de embarque - Documento que representa o contrato de transporte da operação e que se transfere ao importador a propriedade do bem que está sendo comercializado.
  • Original da carta de crédito ou, no caso, de cobrança cambial - No caso do original da carta de crédito, é necessária sua apresentação ao banco negociador toda a vez que a operação de exportação se encontrar amparada por essa condição de pagamento. Este documento é de uso bastante difundido nas comercializações internacionais, merecendo por esta razão um conhecimento bastante aprofundado de suas particularidades tanto por parte do exportador como também do próprio importador.
    A cobrança cambial, saque ou draft, é o documento de crédito correspondente à fatura comercial, que é utilizado nas operações cuja a condição de pagamento seja a cobrança. Par esta também é importante que tanto importador como exportador dominem suas particularidades de uso internacional. Apenas como complementação, quando a operação tiver como condição de pagamento a cobrança à vista, o banco portador dos documentos exigirá que o importador pague o valor correspondente para fazer sua entrega. Nos casos de cobrança a prazo o sacado (importador) deverá ceder o aceite para, em troca, tomar posse dos documentos.

D) Comprovante de Seguro:

Este documento só é utilizado quando o exportador tiver operando em condição ou modalidade de venda, que incluia como encargo a cobertura ou seguro internacional da movimentação física do produto. Assim, este documento é necessário nas operações CIF - Cost, Insurance and Freight ou CIP - Carriage and Insurance Paid To das normas Incoterms, revisão 1990

  • Fatura e/ou visto consular - Há países que exigem que suas importações sejam acompanhadas de autenticidade dada por sua representação diplomática no país de origem da mercadoria. Para tanto, exigem que os docuemtnos sejam acompanhados de visto daquela representação. Neste caso, o exportador é obrigado a providenciar o preenchimento de fatura consular e respectivo visto ou, se for esta a norma, somente o visto da representação comercial na respectiva fatura comercial.
  • Certificador - Esta exigência é bastante ampla e, como exemplo, podem ser citadas eventuais certicicações obtidas quando do embarque da mercadoria na sua origem, como é o caso de produtos que devem ser conduzidos mediante a emissão do certificado fitossanitário. Há também sob este título as operações com países que matêm acordos entre si, exigindo certificado de origem. Este é emitido por entidades credenciadas no país do exportador e tem como objetivo atestar a origem do produto objeto da operação.
  • Carta de entrega - A operação de negociação, mas conhecida como entrega, é aquela em que o exportador, após o embarque da mercadoria para o exterior, seleciona os documentos comprobatórios, relaciona-os e entrega-os a u7m banco. O banco escolhido os remeterá para um banco exterior e este, por sua vez, fará com que cheguem às mãos do importador, que os utilizará para proceder ao desembaraço das correspondentes mercadorias.

E) Fiscais, Contábeis e Arquivo:

  • Contrato de câmbio e alterações, se houver, bem como a cópia protocolada da entrega dos documentos ao banco.
  • Comprovante da exportação.
  • Conhecimento de embarque.
  • Nota fiscal e, se for o caso, nota fiscal complementar.

Os documentos são mantidos arquivados pelo prazo exigido na legislação federal, ou seja, cinco anos.

Drawback Interno

A empresa industrial pode reduzir seus custos de produção com a prática do denominado drawback interno ou drawback verde/amarelo. Esta operação de drawback interno é legalmente denominada compras no mercado interno de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados com suspensão do IPI. Foi criada pelo artigo 3º da Lei nº 8.402, de 08/01/92 e a regulamentação deste artigo foi feita pelo Decreto nº 541, de 26/05/92.

A forma de operacionalizar essa alternativa de incentivo foi criada pela Instrução Normativa DpRF - Departamento da Receita Federal nº 84 de 03/06/92. A concessão do benefício deve ser pleiteada mediante a apresentação à SRF - Secretaria da Receita Federal de um "Plano de Exportação", elaborado pela empresa exportadora, destacando as seguintes particularidades: fornecedor, exportador e industrializador.

O incentivo criado por esta norma permite que o estabelecimento produtos/ fonecedor de insumos nacionais proceda à saída com suspensão do IPI fazendo constar da nota fiscal de venda que a operação é consduzida nos termos do decreto nº 541/92. O procedimento poderá ser adotado também para o fornecimento à empresa comercial, devendo, neste caso, a produção ser executada em outro estabelecimento da mesma empresa ou mesmo de terceiros.

É assegurado ao estabelecimento fornecedor de insumos, que comercializa seus produtos nos termos deste benefício, a manutenção dos crétidos fiscais relativos aos insumos empregados na produção do bem assim comercializado. O regime não pode ser aplicado para os produtos que figurem como N/T (não tributado), na tabela do IPI.

O prazo para cumprimento do compromisso de exportar é de um ano, a contar da data da aprovação do "Plano de Exportação", podendo ser este prazo prorrogado por mais um ano. Até trinta dias após o término do prazo deverá ser apresentado, pelo exportador, à SRF - Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, relatótio comprobatório do cumprimento, contendo as seguintes informações: notas fiscais de aquisição; especificação dos produtos exportados; notas fiscais utilizadas para exportação e prova de seu desembaraço; e notas fiscais de vendas para trading companies , quando for o caso.